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A realidade fronteiriça no Divórcio Impositivo ou Unilateral


O divórcio é fruto da nossa evolução como sociedade. Se no passado, ficávamos presos numa relação marital em razão da família, dos filhos, da falta de condições financeiras ou mesmo da falta de coragem para pôr término aquela relação que não nos nutre de afeto e não preenche a nossa existência, hoje temos o dinamismo, a fluidez das relações amorosas, que nos evidencia que a perpetuidade de vínculos não permanece nos dias atuais e como tal consagra por assim dizer uma nova evolução da sociedade brasileira.


Vejamos: no passado não muito distante, as pessoas casavam uma única vez e permaneciam até o fim com uma mesma pessoa, isto é, não havia a dissolução de vínculos maritais e conjugais. Uma vez casado, para sempre casado. Vale a máxima até que a morte nos separe ou mesmo o que “Deus uniu o homem não separa.”, consagrando o vinculo religioso e o civil, trazendo a indissolubilidade para o sistema como um todo organizacional.


Frise-se aqui que em todas as normas constitucionais anteriores o casamento era tido como indissolúvel e não havia contornos para dúvidas nessa indissolubilidade marital e conjugal.


Cito aqui as normas constitucionais para elucidação do leitor, in verbis:

a) CF de 1934 – art. 144: “A família, constituída pelo casamento indissolúvel, está sob a proteção especial do Estado. Paragrafo único: A lei civil determinará os casos de desquite e de anulação de casamento, havendo sempre recurso ex officio, com efeito suspensivo.”


b) CF de 1937 – art. 124: “A família, constituída pelo casamento indissolúvel, está sob a proteção especial do Estado. Às famílias numerosas serão atribuídas compensações na proporção dos seus encargos.”


c) CF de 1946 – art. 163: “A família é constituída pelo casamento de vinculo indissolúvel e terá direito à proteção especial do Estado.”


d) CF de 1967 – art. 167: “A família é constituída pelo casamento e terá direito à proteção dos Poderes Públicos. § 1º - O casamento é indissolúvel.”


e) CF de 1969 – art. 175: “A família é constituída pelo casamento e terá direito à proteção dos Poderes Públicos. § 1º - O casamento é indissolúvel.”


O Código Civil de 1916 também trazia a indissolubilidade do casamento e não poderia ser diferente, pois seguia a norma constitucional. Nesse período, havia a possibilidade do desquite, isto é, a possibilidade de dissolução da sociedade conjugal, mantendo o vínculo matrimonial e a impossibilidade de contrair formalmente novas núpcias.


Foi com a Lei do Divórcio de nº 6.515/1977, publicada em 27/12/1977, que trouxe a possibilidade de dissolução do casamento, regulamentando os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos em atenção a Emenda Constitucional de nº 9 de 28 de junho de 1977, sofrendo alteração o art. 175, § 1º da CF de 1969.


Na Lei nº 6.515/1977, a possibilidade do divórcio somente se concretizava após cinco anos de separação prévia e a postulação era uma única vez. Ou seja, não cabia múltiplos pedidos de divórcio.


Nesse sentido, o anseio da sociedade era tão grande e fomentado pela realidade diária da vida, que o legislador não demorou para publicar a lei e gerar efeitos na vida das pessoas. Isto é, a realidade era tão maciça e necessária que não restou outra alternativa senão regulamentar aquele vinculo já desfeito ou rompido na vida social e em sociedade, conferindo legitimidade as relações refeitas ou mesmo iniciadas pós o desquite.


Com a Constituição Federal de 1988, nossa Carta Magna, vinda do movimento “Diretas Já!” e, após a ditadura, inaugurou a era que trouxe para o centro do debate o princípio da dignidade da pessoa humana e operou um aspecto social e o princípio da sociabilidade na vida familiar e de todos os cidadãos.


O art. 226, § 6º da Constituição da República Federativa do Brasil reduziu as formalidades e os prazos, prevendo a possibilidade de dissolução o casamento pelo divórcio. A indissolubilidade do casamento até então reinante na vida em sociedade por um longo período, cedeu e foi extinguida pelo ordenamento constitucional, ou seja, entramos na era da possibilidade de divórcio entre os cônjuges, dissolvendo por completo o vinculo conjugal e a sociedade conjugal. Nessa época o sistema era assim:

a) dissolução do casamento após previa separação judicial por mais de um ano – separação e conversão de separação em divórcio; ou,

b) comprovada separação de fato por mais de dois anos. – Divorcio direto. Apesar do avanço no tocante a possibilidade do divórcio enfrentamos varas de família com imensidão de processos e varas lentas, além, das despesas judiciais. Significa que mesmo com a inovação e com o passar do tempo, isto é, a morosidade da Justiça fazia com que o direito se protraísse no tempo e no espaço, sem o vinculo marital e conjugal desfeito e/ou dissolvido.


Com isso, mesmo com a ação judicial proposta o vinculo somente era extinto com o fim da ação, ou seja, o regime de bens continuava a viger e, além disso, o estado civil permanecia o mesmo. Isso contribuiu e ainda contribui para inúmeras relações sem proteção jurídica, mormente os separados de fato ou mesmo quem não efetuou a partilha de bens.


Foi com a Emenda Constitucional nº 66 de 13/07/2010 que o divórcio como único meio disponível para a dissolução do casamento passou a viger em nosso sistema brasileiro civil e processual. A Emenda Constitucional nº 66/2010 acabou com a necessidade do tempo para a decretação do divórcio.


A alteração no art. 226, § 6º do CF de 1988, assim dispôs: “o casamento civil será dissolvido pelo divórcio.” Ou seja, desnecessário aguardar tempo para a finalização do vinculo conjugal e matrimonial.


Nesse sentido com a entrada em vigor da EC nº 66/2010 passamos para um novo estágio evolutivo do nosso sistema e desmistificou o processo de divórcio. Isto é, casou hoje e posso me divorciar a qualquer momento, ou seja, o vínculo desfeito trouxe uma agilidade e um dinamismo para as relações emocionais e familiares.


As pessoas não precisariam mais aguardar um tempo que não tinha mais qualquer relação com aquela vida familiar. Os efeitos do divórcio se tornaram mais efetivos, ágeis e validaram a força de vontade daquele que não deseja se manter casado.


O saudoso Mestre Prof. Cristiano Chaves de Farias assim mencionava, in verbis: “o divorcio é direito potestativo extintivo, uma vez que se atribui ao cônjuge o poder de, mediante sua simples e exclusiva declaração de vontade, modificar a situação jurídica familiar existente, projetando efeitos em sua órbita jurídica, bem como de seu consorte.”


Não paira dúvidas de que a legitimação do divórcio pela Carta Magna de 1988, com a alteração da Emenda Constitucional de nº 66/2010 trouxe uma nova visão e uma nova caracterização para o direito.


Citamos o Prof. Conrado Paulino da Rosa, in verbis: “A separação é uma das formas de dissolução da sociedade conjugal (art. 1571, inciso III do CC), desobrigando a pessoa separada de atender as obrigações impostas a partir da celebração. Contudo, e por mais incoerente que isso possa transparecer, o vinculo do casamento somente encerra com o divórcio (art. 1571, § 1º do CC).”


Assim, se no passado, seja do Código Civil de 1916, seja do atual Código Civil de 2002, o fato é que hoje para o divórcio não perquirimos culpa, não precisamos de tempo, não precisamos de separação judicial prévia, não precisamos da conversão da separação judicial em divorcio ou mesmo do desquite, somente é preciso a manifestação de vontade em não permanecer casado, promovendo o divórcio, inclusive de forma extrajudicial, consoante a Lei nº 11.441 de 04/01/2007.


Apesar da Emenda Constitucional de nº 66/2010 ter permitido o divórcio sem a necessidade de prévia separação, com a decretação do divórcio o matrimonio é declarado extinto, o que permite novas núpcias.


Com o julgamento do Tema 1053 do Superior Tribunal Federal foi fixada a tese pelo plenário, in verbis: “Após a promulgação da EC nº 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico.” Nesse sentido, se houvesse reconciliação após o divórcio, os consortes devem se habilitar para casar e celebrar o casamento com todos os requisitos do ato.


Cabe mencionar a fim de que não pairem dúvidas que as pessoas separadas judicialmente ou extrajudicialmente antes da Emenda Constitucional nº 66/2010 continuavam mantendo o mesmo estado civil e não se tornaram automaticamente divorciadas, ou seja, precisam fazer promover a conversão em divórcio. Somente com o divórcio é que se altera o estado civil e se permite um novo casamento. Do contrário, a pessoa continua separada, havendo dissolução apenas da sociedade conjugal, o que não permite contrair novas nupciais e se ocorrer falecimento, o estado civil será de viúvo.


O divórcio é um meio voluntário de dissolução do casamento, isto é, com a manifestação de vontade e a promoção do ato judicial ou por meio de escritura pública por quaisquer dos cônjuges e/ou companheiros se opera a extinção do vínculo e dos seus efeitos no mundo jurídico.


Caminhamos evoluindo como sociedade e diante da Emenda Constitucional de nº 66/2010 que já permitia o divórcio, permanecia em nosso sistema a dilação instrutoria para a decretação do divórcio, ou seja, necessitando sempre do ex comparecer no processo ou ambos assinarem a escritura pública, o que permanece.


Dessa forma e acreditando na inovação o Tribunal de Justiça de Pernambuco editou o Provimento 06/2019, elaborada pelo Desembargador Jones Figueiredo Alves, regulamentando o chamado divorcio impositivo ou unilateral, permitindo que o divórcio, ainda que litigioso fosse obtido de forma unilateral, no Cartório de Registro Civil em que foi registrado o casamento. O Tribunal de Justiça do Maranhão também estabeleceu a possibilidade por intermédio do Provimento 25/2019.


O que parecia que ia por uma pá de cal para tantos divórcios inacabados e incompletos no mundo jurídico e da vida real sofreu um reverso pela revogação dos Provimentos na medida em que o divórcio extrajudicial somente é aceito quando haja consenso entre as partes e, além disso, estava ocorrendo a usurpação da competência legislativa da União.


Assim, a revogação pela Corregedoria Nacional de Justiça expediu o ato administrativo com Recomendação nº 36/2019 impedindo que todos os Tribunais de Justiça não praticassem atos normativos que regulamentassem o divórcio por ato unilateral.


Contudo, a edição da Recomendação nº 36/2019 do CNJ acabou por retroceder na possibilidade de divorcio unilateral ou impositivo contrariando o que poderia ter sido um avanço de sobremodo atual em nosso sistema jurídico. Atualmente, tramita o Projeto de Lei nº 3457/2019 que busca permitir o divorcio unilateral , acrescentando o art. 733-A do CPC.


A reflexão que devemos fazer é que quando da EC 66/2010 permitiu o divorcio sem prazo e com a livre manifestação de vontade de quaisquer um dos consortes trouxe em evidencia a configuração do direito potestativo, significando com isso a faculdade sem qualquer oposição para que tal fato ocorra.


Explico melhor, se no passado, escutávamos a frase “eu não vou te dar o divórcio ou a separação” ou mesmo a lei máxima não permitia a dissolubilidade do vinculo conjugal e matrimonial não e nunca poderíamos falar em direito potestativo, pois admitia reinvindicação ou contra-ataque pelo ex consorte.


Atualmente e, mormente pela EC nº 66/2010 foi possível a transmudação da natureza do vínculo do divórcio, indicando a potestatividade da sua faculdade em manterse casada ou não. É pela faculdade que não admite uma contraposição que definimos a caracterização do direito potestativo no tocante a dissolução do vínculo.


Nesse sentido, diante da evidencia do direito postulado de decretação do divorcio e com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 de 16/03/2015) em 2015 começou-se a ganhar força o divórcio liminar diante da desnecessidade de produção probatória, na qual a certidão de casamento e a manifestação de vontade do demandante garantiam a possibilidade do divórcio imediatamente, o que acarretava efeitos no direito sucessório bem como em casos de violência doméstica, além dos demais efeitos pessoais e patrimoniais, ou seja, verdadeira libertação imediata.


A possibilidade do divorcio liminar foi um grande avanço e veio na esteira da possibilidade de alteração do vinculo conjugal e marital, uma vez que não há mais no ordenamento jurídico brasileiro a possibilidade de quaisquer dos (ex)consortes se oporem a decretação do divórcio.


Fazendo um paralelo quando da celebração do casamento temos que evidenciar que mesmo estando presente as duas pessoas, temos que o ato somente se aperfeiçoa quando os dois dizem o sim, sendo que se um não disser não há casamento celebrado.


Dessa forma, com o desenlace também não poderia ser diferente, pois basta apenas um expressar a manifestação de vontade de que não deseja permanecer casado que aquela relação já se encontra desfeita, cabendo ao Judiciário tutelar juridicamente o anseio de quem busca romper o vinculo matrimonial e conjugal.


O Enunciado nº 46 do IBDFAM de 2021, assim menciona com a permissão do divórcio liminar sem o contraditório firmado, in verbis: “Excepcionalmente, e desde que justificada, é possível a decretação do divórcio em sede de tutela provisória, mesmo antes da oitiva da outra parte.”


Frise-se que já havia o Enunciado 18 do IBDFAM de 2015 admitindo a possibilidade do divórcio quando já houvesse um contraditório estabelecido, in verbis: “Nas ações de divórcio e de dissolução da união estável, a regra deve ser o julgamento parcial do mérito (art. 356 do CPC), para que seja decretado o fim da conjugalidade, seguindo a demanda com a discussão de outros temas.”


Com efeito é com a petição inicial fundamentada na tutela de evidencia que as decisões concessivas do divórcio liminar são aceitas e deferidas, em observância ao regramento do art. 311, incisos II e III do CPC. Não nos esqueçamos que a vozes contrarias que aguardam o formação do contraditório ou mesmo a ciência inequívoca do outro consorte para a decretação do divórcio. Pensar dessa forma acaba por permanecer um laço entre duas pessoas já desfeito, ou de outra forma, a preocupação jurídica volta o olhar para dois quando o estado civil é individual e singular, pois cada um é casado ou cada um é divorciado.


Em conclusão temos que diante do REsp nº 2189143-SP julgado em 18/03/2025 pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relatora Min. Nancy Andrighi concedeu a possibilidade de decretação do divorcio unilateralmente ou impositivo diante do direito potestativo, mediante o emprego da técnica do julgamento parcial antecipado de mérito, nos termos dos arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil, além da decisão ser definitiva, uma vez que o outro se sujeita ao divórcio, não admitindo a permanência do vínculo, consoante a ementa abaixo transcrita, in verbis:


“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. INCLUSÃO DOS FILHOS NO POLO ATIVO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 283/STF. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INSTITUTO DE DIREITO SUCESSÓRIO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AO DIVÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVÓRCIO LIMINAR. DIREITO POTESTATIVO. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA TÉCNICA PROCESSUAL MAIS ADEQUADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO EM CARÁTER LIMINAR.


1. Ação de divórcio cumulada com guarda, alimentos e partilha de bens da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 25/03/2024 e concluso ao gabinete em 17/12/2024.


2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a decretação de divórcio em julgamento antecipado de mérito em caráter liminar.


3. O direito real de habitação é um instituto específico do direito sucessório, que tem por finalidade preservar o direito de moradia ao cônjuge sobrevivente, não havendo a possibilidade de sua aplicação, por analogia, ao direito de família, mais especificamente ao momento da dissolução do vínculo conjugal pelo divórcio. Precedentes.

5. Considerando-se que: (I) após a Emenda Constitucional 66/2010 o divórcio é compreendido como direito potestativo; (II) a decretação do divórcio independe de contraditório, pois se trata de direito do cônjuge que o pleiteia, bastando que o outro sujeite-se a tanto; (III) basta a apresentação de certidão de casamento atualizada e a manifestação de vontade da parte para que se comprove o vínculo conjugal e a vontade de desfazê-lo; e (IV) a decisão que decreta o divórcio é definitiva, não podendo ser alterada em sentença; verifica-se possível a decretação do divórcio liminar, mediante o emprego da técnica do julgamento parcial antecipado de mérito, nos termos dos arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil.

6. No recurso sob julgamento, viável a decretação do divórcio em caráter liminar.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para decretar o divórcio das partes, devendo o processo prosseguir quanto aos seus consectários, mediante instrução probatória a ser realizada a critério do julgador de origem.”


A Min. Nancy Andrighi já se encontra a frente do seu tempo e está em consonância com o projeto de atualização e/ou reforma do Código Civil de nº PLS 04/2025, que em seu art. 1582-A permite o divórcio unilateral ou impositivo, com a averbação no Cartório de Registro Civil de forma direta sem dilação probatória.


Logo, porque evitar o inevitável que já está presente em nossa sociedade atual no tocante ao rompimento da relação conjugal não só faticamente e imediatamente quando na certidão de casamento. A realidade da vida se impõe e não há porque atrasar o direito do ex consorte de ver refletido na certidão de casamento averbada o correto estado civil único, singular e individualizado.



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Isabel Cristina Albinante - @isacalbi @albinanteadvogados

advogada, Sócia Fundadora do escritório Albinante – Advogados Associados, Pós Graduada Lato Sensu pela EMERJ, Pós Graduada em Direito de Família e Sucessões pelo Triade/IBDFAM e Pós Graduada em Direito Imobiliário Extrajudicial pela Marcos Salomão Educação.




- Bibliografia:


1) TARTUCE, Flavio. O divorcio unilateral ou impositivo. https://ibdfam.org.br/artigos/1342/O+div%C3%B3rcio+unilateral+ou+impositivo++ consulta em 03/06/2025;

2) FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil:sucessões. 4.ed. rev., ampl. e atual. Salvador. Ed.Juspodivm, 2018;

3) CALMON, Rafael. Direito das famílias e processo civil: interação, técnicas e procedimento sob o enfoque do Novo CPC. São Paulo: Saraiva, 2017.

4) ALVES, Jones Figueiredo: https://ibdfam.org.br/artigos/2291/O+REsp.+2189143- SP+refor%C3%A7a+cabimento+do+div%C3%B3rcio+unilateral consulta em 03/06/2025;

5) ROSA, Conrado Paulino da Rosa. Direito de Família Contemporâneo. 11º ed. rev. atual. Ampl. Editora JusPodivm, 2024.

 
 
 

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